Quanto Custa um Inventário em MG: ITCD, Cartório e Advogado

Procure na internet quanto custa um inventário e você vai encontrar dezenas de escritórios explicando o procedimento, os prazos, os documentos. Quase nenhum responde à pergunta que você fez.
Existe uma razão para isso, e ela não é má-fé. O custo real depende do valor dos bens, do estado onde eles estão e do caminho escolhido, então qualquer número solto vira promessa que não se cumpre. O resultado prático, porém, é que a família chega à primeira reunião sem a menor ideia da ordem de grandeza e sai de lá sem saber se aquilo foi caro ou barato.
Este texto faz o contrário. Em vez de dar um número que não serviria para o seu caso, ele abre a conta. Mostra de que partes o custo é feito, quanto cada uma vale em Minas Gerais pelos valores de 2026 e como elas se somam num caso concreto. Com isso dá para estimar o custo do seu caso antes de qualquer conversa e, principalmente, dá para perceber quando uma proposta está fora da curva.
As três parcelas que formam o custo
Todo inventário, em qualquer estado, é a soma de três coisas. Separá-las é o primeiro passo para entender de verdade quanto custa um inventário.
1. O imposto. Em Minas Gerais chama-se ITCD, sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em português claro: o imposto que o Estado cobra quando um bem muda de dono por causa de uma morte ou de uma doação. Em outros estados o mesmo tributo aparece como ITCMD. É o maior item da conta, sempre, e ele vai para o Estado, não para o escritório.
2. O cartório ou o fórum. No caminho extrajudicial, são os emolumentos da escritura no cartório de notas, mais o registro da partilha no cartório de registro de imóveis. No caminho judicial, são as custas e a taxa judiciária, também tabeladas pelo Tribunal de Justiça.
3. Os honorários do advogado. É a única parcela negociável das três e, no inventário consensual feito em cartório, costuma ficar abaixo do imposto quando existe imóvel no espólio. Espólio, aqui, é o nome que se dá ao conjunto de bens deixados pelo falecido enquanto o inventário não termina e ninguém ainda é dono individualmente.
Repare na ordem. Num inventário com um imóvel de R$ 400 mil, o imposto sozinho responde por cerca de 60% do desembolso obrigatório. E o advogado não é item opcional: a lei o exige nas duas vias. Quem escolhe o escritório só pelo menor preço está negociando a menor das três parcelas e arriscando o desconto de 15% no imposto, que vale bem mais do que a diferença de honorários.
ITCD em Minas: 5% e o desconto de quem não atrasa
A alíquota mineira é de 5% sobre o valor dos bens transmitidos, fixada pela Lei estadual 14.941/2003. A base de cálculo não é o patrimônio do casal inteiro.
Quando o falecido era casado, parte dos bens do casal já pertence a quem ficou vivo. Essa parte tem nome: meação. Ela não é herança, não muda de dono com a morte e por isso não entra na conta do imposto.
Quanto ela alcança depende do regime de bens. Na comunhão parcial, que é a regra de quem não escolheu nada, a meação cobre o que foi adquirido durante o casamento, ficando de fora o que cada um já tinha antes e o que recebeu por herança ou doação. Na comunhão universal alcança tudo. Na separação de bens não há meação nenhuma. Numa casa de R$ 400 mil comprada pelo casal em comunhão parcial, só R$ 200 mil são herança, e o ITCD incide sobre esses R$ 200 mil.
O desconto de 15% e o prazo que o garante
Minas concede 15% de desconto sobre o ITCD para quem recolhe o imposto em até noventa dias contados da data do falecimento. Há uma segunda condição, que é onde muita gente tropeça: no mesmo prazo é preciso entregar à Receita Estadual a Declaração de Bens e Direitos, um formulário em que se lista tudo o que o falecido deixou. Quem preenche na prática é o advogado ou o contador, mas o prazo corre mesmo que ninguém tenha sido contratado ainda.
A conta é simples. Num espólio de R$ 400 mil, o imposto é de R$ 20 mil, que são 5% de R$ 400 mil. O desconto de 15% sobre esses R$ 20 mil vale R$ 3 mil. É dinheiro real, e é a única parte do custo que depende exclusivamente de organização.
Ele não se recupera: passados os noventa dias, não há pedido administrativo, parcelamento ou justificativa que o traga de volta.
O que acontece depois dos 180 dias
São duas datas diferentes, contadas as duas da data da morte, e elas se confundem na cabeça de quase todo mundo. Aos noventa dias acaba o desconto. Aos cento e oitenta dias o imposto vence de verdade, e só a partir daí entra multa. Entre um marco e outro você não paga multa, mas já perdeu o desconto.
Vencido o prazo, a multa começa em 0,15% do imposto por dia de atraso, sobe para 9% entre o 31º e o 60º dia e trava em 12% a partir do 61º. Num imposto de R$ 20 mil, o teto representa R$ 2.400, mais juros. Há ainda uma diferença que pesa: se a própria família procurar o Estado para pagar, vale essa multa de atraso. Se for a fiscalização que encontrar a herança antes, a multa parte do patamar de 50% do imposto, ou R$ 10 mil no mesmo exemplo, com reduções previstas em lei conforme o momento em que o pagamento acontece.
Se alguém lhe falar em multa de 10% ou 20% por atrasar o inventário, pode esquecer: essas multas existiram em Minas, mas foram revogadas há quase vinte anos. O que vale hoje é a multa do imposto descrita acima, e o assunto tem material próprio no nosso texto sobre o prazo para abrir inventário e o custo do atraso.
Existe isenção?
Existe, e ela é mais comum do que parece em espólios modestos. Não se paga ITCD sobre uma casa quando ela vale até R$ 231.596 e é o único imóvel deixado, desde que o total partilhável, somando carro e conta bancária, não passe de R$ 277.915,20. Um detalhe que salva muitas famílias do enquadramento: a própria lei deixa de fora dessa conta as roupas, os utensílios agrícolas de uso manual e os móveis e aparelhos domésticos que guarnecem a residência.
Esses dois limites a lei escreve em UFEMG, a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, que funciona como unidade de cálculo do Estado e muda de valor todo ano. Em 2026 cada UFEMG vale R$ 5,7899.
| Requisito da isenção | Limite em UFEMG | Equivalente em 2026 |
|---|---|---|
| Valor do imóvel residencial | 40.000 | R$ 231.596,00 |
| Valor total deixado pelo falecido | 48.000 | R$ 277.915,20 |
| Quantidade de imóveis no espólio | Um | Único bem imóvel |
Uma casa de R$ 200 mil, sendo o único imóvel, e o resto dos bens somando menos de R$ 77 mil, para o total ficar abaixo do teto, transmite-se sem ITCD nenhum. Vale conferir esse enquadramento antes de qualquer coisa, porque ele muda radicalmente a resposta sobre quanto custa um inventário: sem imposto, sobra apenas cartório e honorários.

Extrajudicial custa menos, e nem sempre é permitido
O segundo fator que mais mexe no total é o caminho. O inventário extrajudicial, feito por escritura em cartório de notas, é mais barato e incomparavelmente mais rápido que o judicial.
A porta de entrada é o acordo: todos os herdeiros precisam estar de acordo com a partilha. Até 2024 havia mais duas travas, a existência de testamento e a presença de herdeiro menor ou incapaz, que empurravam o caso obrigatoriamente para o juiz. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça flexibilizou as duas. Havendo testamento, o cartório resolve desde que o juízo competente autorize expressamente, em sentença já transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento. Havendo incapaz, resolve desde que a criança receba um pedaço de cada bem, o quinhão dela, e o Ministério Público se manifeste a favor. Como o texto do Código de Processo Civil não mudou, a aceitação ainda varia conforme o cartório e a corregedoria local.
Em qualquer das duas vias o advogado é obrigatório. No extrajudicial, ele assina a escritura junto com os herdeiros. Não existe inventário em cartório sem advogado.
Uma observação sobre o que muda e o que não muda com a via: o imposto é o mesmo nas duas, porque o Estado cobra igual. O que a via altera é a velocidade e o custo de cartório ou de fórum, e é aí que aparece a diferença entre semanas e anos.
| Item | Extrajudicial | Judicial |
|---|---|---|
| Onde corre | Cartório de notas | Vara de sucessões |
| Duração típica | Semanas a poucos meses | De seis meses a anos |
| Custo de cartório ou fórum | Emolumentos da escritura, por faixa de valor | Custas e taxa judiciária, por faixa do valor partilhável |
| Exige acordo entre herdeiros | Sim | Não |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
A escolha não é livre: ela depende da composição da família, não da preferência de quem paga a conta. O guia completo do inventário extrajudicial percorre requisito por requisito e, se preferir encurtar caminho, a equipe da Toledo & Toledo diz em uma conversa qual via o seu caso comporta, antes de qualquer contratação.
Simulação: casa de R$ 400 mil, dois herdeiros, sem conflito
Nada substitui um caso concreto. Imagine o cenário mais comum que chega ao escritório: um pai que já era viúvo quando faleceu, dois filhos maiores e um único imóvel avaliado em R$ 400 mil. Todos de acordo, sem testamento, sem dívidas relevantes, caminho extrajudicial. Como não há cônjuge vivo, não existe meação a separar, e os R$ 400 mil inteiros são herança.
ITCD. 5% sobre R$ 400 mil dá R$ 20 mil. Recolhido em até noventa dias, com a declaração entregue, o desconto de 15% faz o imposto cair para R$ 17 mil.
Escritura de inventário no cartório de notas. Os emolumentos seguem a faixa do valor. Na faixa de R$ 350.000,01 a R$ 420.000,00, a tabela mineira de 2026 marca R$ 5.035,59, já com a taxa de fiscalização judiciária dentro, que é uma taxa cobrada pelo Estado junto com o serviço do cartório.
Registro da partilha no cartório de registro de imóveis. Não adianta ter a escritura e não levá-la à matrícula do imóvel: enquanto isso não acontece, ele continua no nome do falecido. São dois serviços diferentes, em dois cartórios diferentes, cobrados pela mesma tabela. O cartório de notas escreve a escritura, o de registro de imóveis anota a mudança de dono. Por isso o valor se repete: mais R$ 5.035,59, e não é engano da conta.
Certidões e documentos. Certidões negativas, matrícula atualizada e a certidão da CENSEC, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que é o cadastro nacional usado para atestar se o falecido deixou ou não testamento. Algo entre R$ 300 e R$ 500.
Honorários advocatícios. Aqui não existe tabela obrigatória. A OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil, publica uma tabela apenas referencial, e em inventários brigados o mercado costuma trabalhar sobre um percentual do valor dos bens. Mas esse não é o caso simulado aqui. Inventário extrajudicial simples, com todos de acordo, costuma ser contratado por valor fixo combinado antes. É a única parcela desta conta que se negocia, e vale pedir o número por escrito na primeira conversa.
| Parcela | Valor no caso simulado |
|---|---|
| ITCD com desconto de 15% | R$ 17.000,00 |
| Escritura de inventário em cartório de notas | R$ 5.035,59 |
| Registro da partilha na matrícula do imóvel | R$ 5.035,59 |
| Certidões e documentos | cerca de R$ 400,00 |
| Subtotal dos custos obrigatórios | cerca de R$ 27.471,00 |
| Honorários advocatícios | negociáveis, a partir de valor fixo |
O subtotal é o número que interessa, porque ele não se negocia com ninguém. E responde melhor do que qualquer média nacional à pergunta sobre quanto custa um inventário em Minas: perto de 6,9% do valor do imóvel, dos quais cerca de 60% são imposto.
O mesmo caso, com atraso. Se essa família deixar passar noventa dias, perde os R$ 3 mil de desconto. Se deixar passar cento e oitenta dias e o atraso chegar ao teto de 12% de multa, a partir do 61º dia de vencimento, o imposto sai por R$ 22.400. O subtotal pula para cerca de R$ 32.871. São R$ 5.400 a mais, e dá para ver de onde eles vêm: R$ 3.000 do desconto perdido aos noventa dias e R$ 2.400 de multa. Mesma escritura, mesmo imóvel, mesmo trabalho.
Se você tem em mãos a matrícula do imóvel e a certidão de óbito, esse cálculo pode ser feito para o seu caso já na consulta inicial, antes de qualquer contratação. É o tipo de conta que a equipe de inventário e partilha de bens da Toledo & Toledo monta logo no primeiro encontro, justamente para que a família decida com número na mão.

O que encarece sem ninguém esperar
A conta acima vale para o caso limpo. Algumas situações mudam o total, e vale reconhecê-las antes.
Imóvel sem escritura ou com matrícula desatualizada. É o mais frequente. Casa construída e nunca averbada, terreno comprado por contrato de gaveta, inventário anterior que nunca foi feito. Antes de partilhar, é preciso regularizar, e a regularização tem custo e prazo próprios, às vezes maiores que os do próprio inventário.
Inventário do inventário. Quando o falecido herdou algo e nunca transferiu, o procedimento atual precisa resolver a sucessão anterior primeiro. São dois impostos, duas escrituras, dois registros.
Herdeiro no exterior ou ilocalizável. Exige uma procuração feita no consulado ou com um selo internacional chamado apostila, tradução feita por tradutor oficial e, quando o herdeiro simplesmente sumiu, a publicação de um chamado público, a citação por edital, que só o juiz determina. Cada etapa tem custo e prazo próprios, e a última leva o caso ao fórum.
Bens em cidades ou estados diferentes. Cada imóvel é registrado na matrícula do cartório da região onde ele fica, e cada registro tem emolumento próprio. Bem em outro estado pode significar imposto por outra regra.
Empresa no espólio. Se o falecido era sócio, a parte dele precisa ser avaliada, o contrato social precisa ser alterado e, se os outros sócios não quiserem os herdeiros dentro do negócio, é preciso calcular quanto vale essa fatia para pagar em dinheiro. Acrescente um perito ao orçamento.
Divergência entre herdeiros. É o que mais encarece, porque muda a via. O caso sai do cartório, entra na vara, ganha anos e honorários de litígio. Nenhuma estimativa de quanto custa um inventário sobrevive a uma briga de família.

Dá para pagar o inventário com o próprio bem do espólio?
Esta é a pergunta que quase toda família faz quando descobre o valor, e a resposta é sim, com caminhos diferentes conforme a via.
Alvará judicial para despesas. Havendo dinheiro em conta do falecido, é possível pedir autorização ao juiz para levantar valores destinados a custear o próprio inventário, dívidas urgentes ou despesas de funeral, antes mesmo da conclusão.
Venda do bem dentro do inventário. É possível vender um imóvel do espólio com autorização judicial ou, no extrajudicial, partilhar o bem e vendê-lo em seguida, usando o produto para quitar o imposto.
Parcelamento do ITCD. Minas admite parcelamento em determinadas condições. Atenção a um detalhe: parcelar não devolve o desconto de 15% nem suspende a multa já incidente.
Cessão de direitos hereditários. Um herdeiro pode passar a parte dele para outro herdeiro, ou para alguém de fora, por escritura de cartório, e receber o dinheiro antes de o inventário terminar. O detalhe que pega é fiscal: dependendo de como isso é feito, o Estado entende que houve uma segunda transmissão e cobra imposto de novo. Nunca faça sem checar antes.

Antes de vender às pressas, some. A família que vende o imóvel abaixo do mercado para pagar o imposto em dia costuma perder mais na venda do que ganharia no desconto. O parcelamento e o alvará existem justamente para evitar essa troca ruim.
Perguntas frequentes sobre o custo do inventário
Quanto custa um inventário de um imóvel só?
Num imóvel de R$ 400 mil em Minas, os custos obrigatórios somam por volta de R$ 27,5 mil quando o imposto é recolhido dentro do prazo com desconto. São R$ 17 mil de ITCD, R$ 5.035,59 de escritura, R$ 5.035,59 de registro da partilha e cerca de R$ 400 em certidões. Honorários advocatícios entram à parte e são negociados caso a caso.
Quem paga as custas quando há vários herdeiros?
As despesas são do espólio e se dividem entre os herdeiros na proporção do quinhão de cada um, salvo acordo diferente entre eles. Na prática, é comum um herdeiro adiantar e se reembolsar na partilha, e essa combinação precisa constar da escritura para não virar discussão depois.
Existe isenção de ITCD em Minas Gerais?
Existe. É isento o imóvel residencial de até 40.000 UFEMG, o que em 2026 equivale a R$ 231.596, desde que seja o único imóvel deixado e que o total dos bens não ultrapasse 48.000 UFEMG, ou R$ 277.915,20. Fora dessa hipótese, aplica-se a alíquota de 5%.
O inventário de quem não deixou bens precisa ser feito?
Em regra não é obrigatório, mas o inventário negativo costuma ser útil. Ele comprova formalmente que não há patrimônio, o que protege os herdeiros de cobranças de credores. E resolve a situação de quem tem filho do cônjuge falecido: enquanto não faz o inventário e a partilha, a lei obriga esse viúvo ou viúva a se casar de novo em separação de bens, e nada do que o casal novo construir junto se divide.
O que acontece se passar do prazo de 180 dias?
O ITCD passa a sofrer multa de mora, que começa em 0,15% ao dia e chega a 12% a partir do 61º dia de atraso, mais juros. Se a fiscalização identificar o débito antes de a família se apresentar espontaneamente, a multa sobe ao patamar de 50% do imposto. O desconto de 15% já terá se perdido aos noventa dias.
O advogado é mesmo obrigatório no inventário em cartório?
Sim. O Código de Processo Civil exige a assistência de advogado na escritura de inventário extrajudicial, e o advogado assina o ato junto com os herdeiros. Não existe a modalidade de fazer sozinho no cartório, ainda que todos concordem.
O número de que você precisa é o do seu caso
Quem pergunta quanto custa um inventário raramente quer uma média. Quer saber se consegue pagar, se precisa vender o imóvel e quanto tempo tem antes de o valor aumentar.
As três respostas saem da mesma conta, e ela se monta numa reunião:
- Some o valor de mercado de tudo o que ficou
- Se havia cônjuge vivo, tire a meação dele
- Sobre o que sobrou, calcule 5%: esse é o ITCD
- Se ainda não passaram noventa dias da morte, tire 15% desse imposto
- Some os emolumentos da escritura, pela faixa de valor
- Some o registro da partilha, na mesma faixa
O resto é negociação.
Dedicado exclusivamente a família e sucessões, o escritório Toledo & Toledo apresenta o cálculo do ITCD e a estimativa completa de custos já na consulta inicial, em Betim e na região metropolitana de Belo Horizonte. Traga a matrícula do imóvel, a certidão de óbito e a relação dos herdeiros. Com esses três documentos já dá para dizer se o caso é isento, se ainda há tempo de garantir o desconto e qual das duas vias o seu caso admite.
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