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Prazo para Abrir Inventário e a Multa por Atraso

Calendário e documentos de inventário sobre mesa de escritório de advocacia

Ninguém pensa em prazo processual na semana de um velório. A família se reúne, resolve o essencial e combina de “cuidar da papelada mais para frente”. Quando esse “mais para frente” chega, costumam ter passado seis, oito, doze meses. E aí aparece a pergunta que ninguém fez antes: existe multa por isso?

A resposta depende do estado, e é justamente aí que quase todo conteúdo publicado sobre o assunto erra. A maior parte dos artigos repete a regra de São Paulo como se ela valesse no Brasil inteiro. Não vale. Em Minas Gerais o prejuízo do atraso existe, mas ele funciona de outra forma, e conhecer o mecanismo muda bastante a conta final.

Este guia explica qual é o prazo para abrir inventário, o que exatamente acontece quando ele é perdido em Minas, quanto isso custa em números e como recuperar o controle da situação mesmo quando o prazo já passou.

Qual é o prazo para abrir inventário

O prazo para abrir inventário é de dois meses, ou 60 dias, contados da data do falecimento. A regra está no artigo 611 do Código de Processo Civil, que também determina que o processo seja concluído nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar.

Duas confusões frequentes precisam ser desfeitas logo.

Abrir não é terminar. Cumprir o prazo significa protocolar a petição inicial em juízo ou iniciar o procedimento em cartório dentro dos dois meses. Não significa concluir a partilha nesse período, o que seria impossível na maior parte dos casos.

A contagem começa no óbito. Não começa no enterro, nem na emissão da certidão, nem quando a família consegue reunir os documentos. O termo inicial é a data da morte, tecnicamente chamada de abertura da sucessão.

Esse detalhe importa porque a certidão de óbito costuma sair alguns dias depois, e a família frequentemente conta o prazo a partir dela. São dias perdidos sem que ninguém perceba.

O que significa “abrir” o inventário

Abrir o inventário é dar início formal ao procedimento que vai identificar os bens deixados, apurar as dívidas, calcular e recolher o imposto e, por fim, transferir o patrimônio aos herdeiros. Existem dois caminhos:

  • Extrajudicial, feito em cartório de notas por escritura pública, quando todos os herdeiros estão de acordo
  • Judicial, necessário quando há desacordo entre os herdeiros

Até 2024, a presença de testamento ou de herdeiro incapaz obrigava a via judicial. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça mudou isso. Hoje o inventário extrajudicial é admitido mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha sido aberto e registrado em juízo e todos estejam de acordo, e também havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que o incapaz receba quinhão em cada bem, sem venda ou permuta da parte dele, e o Ministério Público se manifeste favoravelmente.

CenárioCaminho recomendadoPrazo típico
Herdeiros de acordo, todos maiores, sem testamentoEscritura em cartórioSemanas a poucos meses
Herdeiro menor ou incapazCartório, se o incapaz receber quinhão em cada bem e o Ministério Público concordar; caso contrário, judicialMeses
Existência de testamentoCartório, se já aberto e registrado em juízo e todos de acordo; caso contrário, judicialMeses
Herdeiros em conflitoJudicial, com fase de instruçãoAnos
Espólio de até 1.000 salários mínimosArrolamento comum, rito simplificado do artigo 664 do CPCPoucos meses

O caminho escolhido muda a velocidade e o custo, mas não altera o prazo para abrir inventário nem a data em que o imposto começa a correr. Se você ainda não sabe qual das duas vias se aplica ao seu caso, vale ler antes o nosso guia completo do inventário extrajudicial, que detalha os requisitos de cada modalidade.

O que acontece em Minas Gerais quando o prazo é perdido

Aqui está o ponto que diferencia Minas do que se lê por aí.

Não existe multa estadual pela abertura tardia

Minas Gerais já teve multa pela demora em requerer o inventário. Ela estava no artigo 27 da Lei estadual 14.941/2003 e previa 10% se o inventário não fosse aberto em noventa dias e 20% depois de cento e vinte dias. Esse artigo foi revogado pela Lei 17.272, de 28 de dezembro de 2007, e não vigora mais.

Ou seja: o mineiro que perde o prazo de dois meses do artigo 611 do CPC não sofre, por esse fato isolado, uma multa fiscal do Estado. Quem afirma o contrário está aplicando a regra de outro estado.

Isso não significa que hoje se pague menos por atrasar. A multa revogada cobrava 10% ou 20% do imposto. O que existe no lugar dela, como se verá adiante, é a perda de 15% de desconto somada a uma multa de até 12%, o que na prática supera o que a regra antiga representava.

Isso não significa, porém, que atrasar seja indiferente. Significa apenas que o prejuízo entra por outra porta, e é uma porta cara.

O prejuízo real em Minas: o desconto perdido e a multa de mora

O que pesa no bolso do herdeiro mineiro são dois mecanismos ligados ao ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Primeiro, o desconto que se perde. O regulamento do ITCD concede 15% de desconto sobre o imposto quando ele é recolhido em até noventa dias contados da abertura da sucessão. O benefício está no artigo 23 do Decreto 43.981/2005 e é condicionado à entrega da Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo de 90 dias. Essa declaração é o formulário enviado à Receita Estadual de Minas listando tudo o que o falecido deixou. Sem ela dentro dos 90 dias, o desconto não sai, mesmo que o imposto seja pago em dia. Passou de noventa dias, o desconto some. Não há recuperação nem pedido administrativo que o traga de volta.

Segundo, a multa de mora que começa a correr. O ITCD vence em cento e oitenta dias da abertura da sucessão, conforme o artigo 13 da Lei 14.941/2003. Ultrapassado esse prazo, o artigo 22 da mesma lei aplica multa progressiva sobre o valor do imposto:

  • 0,15% por dia de atraso, nos primeiros 30 dias
  • 9% do 31º ao 60º dia
  • 12% a partir do 61º dia

A diferença seguinte é de quem chega primeiro. Se você procurar o Fisco antes de ser cobrado, vale a multa de atraso acima, que para em 12%. Se a Fazenda estadual identificar o débito antes, a multa passa a ser de revalidação, no patamar de 50% do imposto. Sobre tudo isso ainda incidem juros.

Quanto isso custa em números

A alíquota do ITCD em Minas Gerais é, em agosto de 2026, de 5% sobre o valor dos bens transmitidos. Tramita na Assembleia mineira proposta de alíquotas progressivas, em razão da reforma tributária, então vale conferir a regra vigente na data do seu caso. Um exemplo torna a conta concreta.

Imagine um imóvel avaliado em R$ 500 mil como único bem do espólio, nome que se dá ao conjunto de bens deixados pelo falecido enquanto o inventário não termina e ninguém ainda é dono individualmente. O imposto bruto é de R$ 25 mil.

Momento do recolhimentoDescontoMultaValor aproximado do ITCD
Até 90 dias do óbito, com declaração entregue15%NenhumaR$ 21.250
Entre 91 e 180 diasNenhumNenhumaR$ 25.000
60 dias após o vencimento dos 180Nenhum9%R$ 27.250
Mais de 60 dias após o vencimentoNenhum12%R$ 28.000
Débito encontrado pela fiscalizaçãoNenhumAté 50%, com reduções conforme o momento do pagamentoAté R$ 37.500

Entre a primeira e a penúltima linha há uma diferença de R$ 6.750 no mesmo patrimônio, sem contar juros. Entre a primeira e a última, a diferença passa de R$ 16 mil. Esse é o custo real de deixar o inventário para depois em Minas Gerais.

Se o falecimento é recente, vale identificar em qual dessas faixas o seu caso está hoje. Com a data do óbito e uma estimativa do valor dos bens, dá para saber quais prazos ainda estão ao seu alcance.

O prazo que importa de verdade é o de 90 dias. Muita família se organiza para cumprir os dois meses do CPC e depois relaxa. Em Minas, o marco que decide quanto imposto você vai pagar é o de noventa dias para recolher o ITCD com desconto e entregar a declaração. Perder esse é perder dinheiro em espécie.

Guia de recolhimento de ITCD e calculadora usados no cálculo do imposto do inventário

Por que a regra de São Paulo aparece em todo lugar

São Paulo mantém a multa pela abertura tardia que Minas revogou. A Lei paulista 10.705/2000 prevê 10% quando o inventário não é requerido em sessenta dias e 20% quando o atraso passa de cento e oitenta dias. Como São Paulo concentra a maior parte da produção de conteúdo jurídico na internet, essa regra virou a versão mais repetida do assunto.

É o mesmo imposto nos dois estados, só o nome muda: em Minas ele se chama ITCD, em São Paulo, ITCMD. Como cada estado faz a própria lei, prazos, descontos, percentuais e multas mudam de um para outro. Antes de aceitar qualquer número que você leia sobre multa de inventário, confira se ele se refere ao estado onde os bens estão. Aplicar a regra errada leva tanto a susto desnecessário quanto a despreocupação indevida.

Chaves de imóvel e de veículo guardadas, representando bens bloqueados durante o inventário

Quem pode e quem deve abrir o inventário

Resolvido quanto custa atrasar, resta saber de quem é a responsabilidade de não atrasar. O prazo para abrir inventário corre contra todos os interessados, mas nem todos têm o mesmo dever de agir. O Código de Processo Civil organiza isso em duas listas.

O artigo 615 atribui a legitimidade principal a quem estiver na posse e na administração dos bens do falecido. Na prática, costuma ser o cônjuge sobrevivente ou o filho que morava com o falecido e cuidava das contas.

O artigo 616 amplia bastante o rol. Também podem requerer a abertura:

  • O cônjuge ou companheiro sobrevivente
  • Qualquer herdeiro, ainda que não esteja na posse dos bens
  • O legatário, ou seja, quem foi contemplado em testamento com bem determinado
  • O testamenteiro, encarregado de cumprir o testamento
  • O cessionário do herdeiro ou do legatário
  • O credor do falecido, do herdeiro ou do legatário
  • O Ministério Público, quando houver herdeiro incapaz
  • A Fazenda Pública, quando tiver interesse
  • O administrador judicial da falência de herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente

Repare em dois nomes dessa lista, porque eles explicam por que a demora não é uma escolha tranquila: o credor e a Fazenda Pública. Se a família não abre, um credor do falecido pode abrir para cobrar o que lhe é devido, e o Fisco estadual pode provocar o procedimento para receber o ITCD. Quando isso acontece, a família perde o controle sobre o ritmo e sobre a estratégia do processo.

Quando um herdeiro se recusa a colaborar

É a situação mais comum entre as que travam um inventário. Um dos herdeiros não assina, não entrega documento e não responde às mensagens, e os demais ficam paralisados esperando.

Não precisa ser assim. Qualquer herdeiro isolado pode requerer a abertura, mesmo contra a vontade dos outros. O que muda é a via: com a discordância de alguém, o caminho extrajudicial deixa de ser possível e o caso segue para a vara de sucessões, onde o herdeiro resistente é citado e o processo avança com ou sem a concordância dele.

Ficar esperando o consenso enquanto o prazo para abrir inventário se esgota transfere o prejuízo para todo mundo, inclusive para quem estava disposto a resolver. Se há resistência no grupo, o movimento correto é ajuizar e discutir depois.

O prejuízo que ninguém calcula: tudo fica parado

A multa é o que assusta, mas raramente é o que mais custa. O dano maior do atraso é a paralisia patrimonial.

Enquanto o inventário não é aberto e concluído, os herdeiros vivem uma situação desconfortável: são donos no papel, mas não podem agir como donos.

Contas bancárias ficam bloqueadas. Saldos, investimentos e aplicações do falecido só se liberam com autorização no processo ou com o formal de partilha, o documento final do inventário, que comprova quem ficou com o quê e que bancos e cartórios exigem para liberar qualquer coisa.

Imóveis não podem ser vendidos. A matrícula continua em nome de quem morreu. Nenhum comprador financia, nenhum cartório lavra a escritura.

Veículos não são transferidos. O carro continua registrado no nome do falecido, com IPVA e licenciamento correndo, e multas eventualmente recaindo sobre um CPF encerrado.

Empresas travam. Quotas de sociedade não transmitidas paralisam decisões, distribuição de lucros e alterações contratuais.

Dívidas continuam correndo. Financiamentos, condomínio, IPTU e tributos do espólio seguem vencendo, com juros, enquanto ninguém tem poder formal para negociá-los.

Acrescente a isso o desgaste familiar. Um inventário que se arrasta transforma discordâncias pequenas em litígio. Um caso que começaria em cartório, em consenso, acaba na vara de sucessões, com custo e duração multiplicados.

Se o falecimento na sua família aconteceu há pouco tempo, o passo mais eficiente agora é levantar o que existe de patrimônio e conferir o calendário desses 90 dias antes que o prazo se feche. Uma consulta inicial resolve isso em uma conversa e evita perdas que não se recuperam depois.

Como cumprir o prazo na prática

O que trava a maioria das famílias não é a decisão de abrir o inventário. É a documentação. Reunir o que segue nas primeiras semanas é o que torna viável o prazo para abrir inventário:

  1. Certidão de óbito
  2. Documentos pessoais do falecido, do cônjuge e de todos os herdeiros
  3. Certidão de casamento atualizada, com averbação de eventual divórcio
  4. Certidão de nascimento dos herdeiros
  5. Matrícula atualizada de cada imóvel e carnê de IPTU ou ITR
  6. Documento dos veículos
  7. Extratos bancários, informes de investimentos e saldos de previdência
  8. Contrato social e balanço, se houver participação em empresa
  9. Relação de dívidas e financiamentos
  10. Certidões negativas de tributos

Comece pela matrícula dos imóveis. A matrícula é a certidão do cartório de registro de imóveis que conta a história completa do imóvel: quem já foi dono, o que foi construído e registrado, se existe hipoteca, penhora ou direito de moradia em favor de alguém. É o documento que mais demora a sair e o que mais revela surpresa. Solicitar as matrículas na primeira semana evita que elas travem o processo no fim do prazo.

Herdeiros organizando certidões e matrículas de imóveis para abertura de inventário

E se o prazo já passou?

Passou, passou. Não existe pedido de prorrogação retroativa, e ficar parado só amplia o dano. O que se faz a partir daqui é conter o prejuízo.

Abra o inventário mesmo assim. Perder o prazo para abrir inventário não impede a abertura e não invalida nada. Os efeitos são fiscais e práticos, não processuais.

Procure o Fisco antes que ele procure você. Apresentar-se espontaneamente, antes de qualquer ação fiscal, mantém a multa na faixa de atraso, entre 0,15% ao dia e 12%. Esperar ser encontrado leva o percentual a 50%.

Verifique se cabe parcelamento. Minas admite parcelamento do ITCD em determinadas condições, o que ajuda quando o espólio tem patrimônio, mas não tem dinheiro em caixa.

Avalie a via extrajudicial. Havendo acordo entre os herdeiros, o cartório resolve em semanas, e não em anos, mesmo nas hipóteses que antes eram exclusivamente judiciais.

Escritura de inventário extrajudicial sendo lavrada em cartório de notas

Perguntas frequentes sobre o prazo para abrir inventário

Qual é o prazo para abrir inventário no Brasil?
Dois meses contados da data do falecimento, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil. O mesmo artigo determina que o inventário seja concluído em doze meses, prazo prorrogável pelo juiz. Abrir significa protocolar em juízo ou iniciar em cartório, não concluir a partilha.

Existe multa por atraso no inventário em Minas Gerais?
Não existe multa estadual pela abertura tardia. O artigo 27 da Lei 14.941/2003, que previa 10% e 20%, foi revogado pela Lei 17.272/2007. O que existe é a perda do desconto de 15% no ITCD após noventa dias e a multa de mora sobre o imposto, de 0,15% ao dia até 12%, quando o pagamento passa de cento e oitenta dias.

Quanto custa o ITCD em Minas Gerais?
A alíquota é de 5% sobre o valor dos bens transmitidos. Há desconto de 15% para quem recolhe em até noventa dias da abertura da sucessão e entrega a Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo.

Perdi o prazo. O inventário ainda pode ser feito?
Pode, e deve. A perda do prazo não impede a abertura nem gera nulidade. As consequências são fiscais e práticas. Quanto antes o processo começar, menor a multa e menor o tempo de bloqueio dos bens.

Posso vender um imóvel antes de terminar o inventário?
Não de forma direta. O imóvel só se transfere após a partilha e o registro. Durante o processo, é possível pedir autorização judicial para alienar um bem em situações específicas, como pagar dívidas do espólio, mas isso depende de decisão do juiz.

O inventário extrajudicial tem o mesmo prazo?
Sim. O prazo de dois meses do artigo 611 do CPC e os prazos fiscais do ITCD valem para as duas modalidades. A diferença entre elas está na duração do procedimento e no custo, não no marco inicial.

Dois meses passam rápido

O prazo para abrir inventário é curto justamente porque a lei sabe que o patrimônio parado gera problema para todo mundo: para a família, que não consegue usar o que herdou, e para o Estado, que não recebe o imposto.

Em Minas Gerais, a boa notícia é que o atraso não gera a multa que muita gente teme. A má notícia é que ele custa caro de outra forma. No imóvel de R$ 500 mil do exemplo, quem se organiza paga R$ 21.250 de imposto e quem demora paga R$ 28.000: são R$ 6.750 de diferença, mais do que a multa antiga representava.

E o imposto ainda é a menor parte. Enquanto o inventário não anda, a conta do banco fica bloqueada, o imóvel não pode ser vendido, o carro continua no nome de quem morreu e a empresa trava. Esse custo não aparece em guia de recolhimento nenhuma, mas é o que mais pesa na vida da família.

O escritório Toledo & Toledo atua em Betim e na região metropolitana de Belo Horizonte com inventário judicial e extrajudicial, incluindo o cálculo prévio do ITCD e a orientação sobre qual via representa menos custo em cada caso. Se houve um falecimento recente na sua família, traga a certidão de óbito e a relação do que existe de patrimônio. A partir daí é possível verificar quais prazos ainda estão abertos no seu caso.



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