Prazo para Abrir Inventário e a Multa por Atraso

Ninguém pensa em prazo processual na semana de um velório. A família se reúne, resolve o essencial e combina de “cuidar da papelada mais para frente”. Quando esse “mais para frente” chega, costumam ter passado seis, oito, doze meses. E aí aparece a pergunta que ninguém fez antes: existe multa por isso?
A resposta depende do estado, e é justamente aí que quase todo conteúdo publicado sobre o assunto erra. A maior parte dos artigos repete a regra de São Paulo como se ela valesse no Brasil inteiro. Não vale. Em Minas Gerais o prejuízo do atraso existe, mas ele funciona de outra forma, e conhecer o mecanismo muda bastante a conta final.
Este guia explica qual é o prazo para abrir inventário, o que exatamente acontece quando ele é perdido em Minas, quanto isso custa em números e como recuperar o controle da situação mesmo quando o prazo já passou.
Qual é o prazo para abrir inventário
O prazo para abrir inventário é de dois meses, ou 60 dias, contados da data do falecimento. A regra está no artigo 611 do Código de Processo Civil, que também determina que o processo seja concluído nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar.
Duas confusões frequentes precisam ser desfeitas logo.
Abrir não é terminar. Cumprir o prazo significa protocolar a petição inicial em juízo ou iniciar o procedimento em cartório dentro dos dois meses. Não significa concluir a partilha nesse período, o que seria impossível na maior parte dos casos.
A contagem começa no óbito. Não começa no enterro, nem na emissão da certidão, nem quando a família consegue reunir os documentos. O termo inicial é a data da morte, tecnicamente chamada de abertura da sucessão.
Esse detalhe importa porque a certidão de óbito costuma sair alguns dias depois, e a família frequentemente conta o prazo a partir dela. São dias perdidos sem que ninguém perceba.
O que significa “abrir” o inventário
Abrir o inventário é dar início formal ao procedimento que vai identificar os bens deixados, apurar as dívidas, calcular e recolher o imposto e, por fim, transferir o patrimônio aos herdeiros. Existem dois caminhos:
- Extrajudicial, feito em cartório de notas por escritura pública, quando todos os herdeiros estão de acordo
- Judicial, necessário quando há desacordo entre os herdeiros
Até 2024, a presença de testamento ou de herdeiro incapaz obrigava a via judicial. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça mudou isso. Hoje o inventário extrajudicial é admitido mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha sido aberto e registrado em juízo e todos estejam de acordo, e também havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que o incapaz receba quinhão em cada bem, sem venda ou permuta da parte dele, e o Ministério Público se manifeste favoravelmente.
| Cenário | Caminho recomendado | Prazo típico |
|---|---|---|
| Herdeiros de acordo, todos maiores, sem testamento | Escritura em cartório | Semanas a poucos meses |
| Herdeiro menor ou incapaz | Cartório, se o incapaz receber quinhão em cada bem e o Ministério Público concordar; caso contrário, judicial | Meses |
| Existência de testamento | Cartório, se já aberto e registrado em juízo e todos de acordo; caso contrário, judicial | Meses |
| Herdeiros em conflito | Judicial, com fase de instrução | Anos |
| Espólio de até 1.000 salários mínimos | Arrolamento comum, rito simplificado do artigo 664 do CPC | Poucos meses |
O caminho escolhido muda a velocidade e o custo, mas não altera o prazo para abrir inventário nem a data em que o imposto começa a correr. Se você ainda não sabe qual das duas vias se aplica ao seu caso, vale ler antes o nosso guia completo do inventário extrajudicial, que detalha os requisitos de cada modalidade.
O que acontece em Minas Gerais quando o prazo é perdido
Aqui está o ponto que diferencia Minas do que se lê por aí.
Não existe multa estadual pela abertura tardia
Minas Gerais já teve multa pela demora em requerer o inventário. Ela estava no artigo 27 da Lei estadual 14.941/2003 e previa 10% se o inventário não fosse aberto em noventa dias e 20% depois de cento e vinte dias. Esse artigo foi revogado pela Lei 17.272, de 28 de dezembro de 2007, e não vigora mais.
Ou seja: o mineiro que perde o prazo de dois meses do artigo 611 do CPC não sofre, por esse fato isolado, uma multa fiscal do Estado. Quem afirma o contrário está aplicando a regra de outro estado.
Isso não significa que hoje se pague menos por atrasar. A multa revogada cobrava 10% ou 20% do imposto. O que existe no lugar dela, como se verá adiante, é a perda de 15% de desconto somada a uma multa de até 12%, o que na prática supera o que a regra antiga representava.
Isso não significa, porém, que atrasar seja indiferente. Significa apenas que o prejuízo entra por outra porta, e é uma porta cara.
O prejuízo real em Minas: o desconto perdido e a multa de mora
O que pesa no bolso do herdeiro mineiro são dois mecanismos ligados ao ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Primeiro, o desconto que se perde. O regulamento do ITCD concede 15% de desconto sobre o imposto quando ele é recolhido em até noventa dias contados da abertura da sucessão. O benefício está no artigo 23 do Decreto 43.981/2005 e é condicionado à entrega da Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo de 90 dias. Essa declaração é o formulário enviado à Receita Estadual de Minas listando tudo o que o falecido deixou. Sem ela dentro dos 90 dias, o desconto não sai, mesmo que o imposto seja pago em dia. Passou de noventa dias, o desconto some. Não há recuperação nem pedido administrativo que o traga de volta.
Segundo, a multa de mora que começa a correr. O ITCD vence em cento e oitenta dias da abertura da sucessão, conforme o artigo 13 da Lei 14.941/2003. Ultrapassado esse prazo, o artigo 22 da mesma lei aplica multa progressiva sobre o valor do imposto:
- 0,15% por dia de atraso, nos primeiros 30 dias
- 9% do 31º ao 60º dia
- 12% a partir do 61º dia
A diferença seguinte é de quem chega primeiro. Se você procurar o Fisco antes de ser cobrado, vale a multa de atraso acima, que para em 12%. Se a Fazenda estadual identificar o débito antes, a multa passa a ser de revalidação, no patamar de 50% do imposto. Sobre tudo isso ainda incidem juros.
Quanto isso custa em números
A alíquota do ITCD em Minas Gerais é, em agosto de 2026, de 5% sobre o valor dos bens transmitidos. Tramita na Assembleia mineira proposta de alíquotas progressivas, em razão da reforma tributária, então vale conferir a regra vigente na data do seu caso. Um exemplo torna a conta concreta.
Imagine um imóvel avaliado em R$ 500 mil como único bem do espólio, nome que se dá ao conjunto de bens deixados pelo falecido enquanto o inventário não termina e ninguém ainda é dono individualmente. O imposto bruto é de R$ 25 mil.
| Momento do recolhimento | Desconto | Multa | Valor aproximado do ITCD |
|---|---|---|---|
| Até 90 dias do óbito, com declaração entregue | 15% | Nenhuma | R$ 21.250 |
| Entre 91 e 180 dias | Nenhum | Nenhuma | R$ 25.000 |
| 60 dias após o vencimento dos 180 | Nenhum | 9% | R$ 27.250 |
| Mais de 60 dias após o vencimento | Nenhum | 12% | R$ 28.000 |
| Débito encontrado pela fiscalização | Nenhum | Até 50%, com reduções conforme o momento do pagamento | Até R$ 37.500 |
Entre a primeira e a penúltima linha há uma diferença de R$ 6.750 no mesmo patrimônio, sem contar juros. Entre a primeira e a última, a diferença passa de R$ 16 mil. Esse é o custo real de deixar o inventário para depois em Minas Gerais.
Se o falecimento é recente, vale identificar em qual dessas faixas o seu caso está hoje. Com a data do óbito e uma estimativa do valor dos bens, dá para saber quais prazos ainda estão ao seu alcance.
O prazo que importa de verdade é o de 90 dias. Muita família se organiza para cumprir os dois meses do CPC e depois relaxa. Em Minas, o marco que decide quanto imposto você vai pagar é o de noventa dias para recolher o ITCD com desconto e entregar a declaração. Perder esse é perder dinheiro em espécie.

Por que a regra de São Paulo aparece em todo lugar
São Paulo mantém a multa pela abertura tardia que Minas revogou. A Lei paulista 10.705/2000 prevê 10% quando o inventário não é requerido em sessenta dias e 20% quando o atraso passa de cento e oitenta dias. Como São Paulo concentra a maior parte da produção de conteúdo jurídico na internet, essa regra virou a versão mais repetida do assunto.
É o mesmo imposto nos dois estados, só o nome muda: em Minas ele se chama ITCD, em São Paulo, ITCMD. Como cada estado faz a própria lei, prazos, descontos, percentuais e multas mudam de um para outro. Antes de aceitar qualquer número que você leia sobre multa de inventário, confira se ele se refere ao estado onde os bens estão. Aplicar a regra errada leva tanto a susto desnecessário quanto a despreocupação indevida.

Quem pode e quem deve abrir o inventário
Resolvido quanto custa atrasar, resta saber de quem é a responsabilidade de não atrasar. O prazo para abrir inventário corre contra todos os interessados, mas nem todos têm o mesmo dever de agir. O Código de Processo Civil organiza isso em duas listas.
O artigo 615 atribui a legitimidade principal a quem estiver na posse e na administração dos bens do falecido. Na prática, costuma ser o cônjuge sobrevivente ou o filho que morava com o falecido e cuidava das contas.
O artigo 616 amplia bastante o rol. Também podem requerer a abertura:
- O cônjuge ou companheiro sobrevivente
- Qualquer herdeiro, ainda que não esteja na posse dos bens
- O legatário, ou seja, quem foi contemplado em testamento com bem determinado
- O testamenteiro, encarregado de cumprir o testamento
- O cessionário do herdeiro ou do legatário
- O credor do falecido, do herdeiro ou do legatário
- O Ministério Público, quando houver herdeiro incapaz
- A Fazenda Pública, quando tiver interesse
- O administrador judicial da falência de herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente
Repare em dois nomes dessa lista, porque eles explicam por que a demora não é uma escolha tranquila: o credor e a Fazenda Pública. Se a família não abre, um credor do falecido pode abrir para cobrar o que lhe é devido, e o Fisco estadual pode provocar o procedimento para receber o ITCD. Quando isso acontece, a família perde o controle sobre o ritmo e sobre a estratégia do processo.
Quando um herdeiro se recusa a colaborar
É a situação mais comum entre as que travam um inventário. Um dos herdeiros não assina, não entrega documento e não responde às mensagens, e os demais ficam paralisados esperando.
Não precisa ser assim. Qualquer herdeiro isolado pode requerer a abertura, mesmo contra a vontade dos outros. O que muda é a via: com a discordância de alguém, o caminho extrajudicial deixa de ser possível e o caso segue para a vara de sucessões, onde o herdeiro resistente é citado e o processo avança com ou sem a concordância dele.
Ficar esperando o consenso enquanto o prazo para abrir inventário se esgota transfere o prejuízo para todo mundo, inclusive para quem estava disposto a resolver. Se há resistência no grupo, o movimento correto é ajuizar e discutir depois.
O prejuízo que ninguém calcula: tudo fica parado
A multa é o que assusta, mas raramente é o que mais custa. O dano maior do atraso é a paralisia patrimonial.
Enquanto o inventário não é aberto e concluído, os herdeiros vivem uma situação desconfortável: são donos no papel, mas não podem agir como donos.
Contas bancárias ficam bloqueadas. Saldos, investimentos e aplicações do falecido só se liberam com autorização no processo ou com o formal de partilha, o documento final do inventário, que comprova quem ficou com o quê e que bancos e cartórios exigem para liberar qualquer coisa.
Imóveis não podem ser vendidos. A matrícula continua em nome de quem morreu. Nenhum comprador financia, nenhum cartório lavra a escritura.
Veículos não são transferidos. O carro continua registrado no nome do falecido, com IPVA e licenciamento correndo, e multas eventualmente recaindo sobre um CPF encerrado.
Empresas travam. Quotas de sociedade não transmitidas paralisam decisões, distribuição de lucros e alterações contratuais.
Dívidas continuam correndo. Financiamentos, condomínio, IPTU e tributos do espólio seguem vencendo, com juros, enquanto ninguém tem poder formal para negociá-los.
Acrescente a isso o desgaste familiar. Um inventário que se arrasta transforma discordâncias pequenas em litígio. Um caso que começaria em cartório, em consenso, acaba na vara de sucessões, com custo e duração multiplicados.
Se o falecimento na sua família aconteceu há pouco tempo, o passo mais eficiente agora é levantar o que existe de patrimônio e conferir o calendário desses 90 dias antes que o prazo se feche. Uma consulta inicial resolve isso em uma conversa e evita perdas que não se recuperam depois.
Como cumprir o prazo na prática
O que trava a maioria das famílias não é a decisão de abrir o inventário. É a documentação. Reunir o que segue nas primeiras semanas é o que torna viável o prazo para abrir inventário:
- Certidão de óbito
- Documentos pessoais do falecido, do cônjuge e de todos os herdeiros
- Certidão de casamento atualizada, com averbação de eventual divórcio
- Certidão de nascimento dos herdeiros
- Matrícula atualizada de cada imóvel e carnê de IPTU ou ITR
- Documento dos veículos
- Extratos bancários, informes de investimentos e saldos de previdência
- Contrato social e balanço, se houver participação em empresa
- Relação de dívidas e financiamentos
- Certidões negativas de tributos
Comece pela matrícula dos imóveis. A matrícula é a certidão do cartório de registro de imóveis que conta a história completa do imóvel: quem já foi dono, o que foi construído e registrado, se existe hipoteca, penhora ou direito de moradia em favor de alguém. É o documento que mais demora a sair e o que mais revela surpresa. Solicitar as matrículas na primeira semana evita que elas travem o processo no fim do prazo.

E se o prazo já passou?
Passou, passou. Não existe pedido de prorrogação retroativa, e ficar parado só amplia o dano. O que se faz a partir daqui é conter o prejuízo.
Abra o inventário mesmo assim. Perder o prazo para abrir inventário não impede a abertura e não invalida nada. Os efeitos são fiscais e práticos, não processuais.
Procure o Fisco antes que ele procure você. Apresentar-se espontaneamente, antes de qualquer ação fiscal, mantém a multa na faixa de atraso, entre 0,15% ao dia e 12%. Esperar ser encontrado leva o percentual a 50%.
Verifique se cabe parcelamento. Minas admite parcelamento do ITCD em determinadas condições, o que ajuda quando o espólio tem patrimônio, mas não tem dinheiro em caixa.
Avalie a via extrajudicial. Havendo acordo entre os herdeiros, o cartório resolve em semanas, e não em anos, mesmo nas hipóteses que antes eram exclusivamente judiciais.

Perguntas frequentes sobre o prazo para abrir inventário
Qual é o prazo para abrir inventário no Brasil?
Dois meses contados da data do falecimento, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil. O mesmo artigo determina que o inventário seja concluído em doze meses, prazo prorrogável pelo juiz. Abrir significa protocolar em juízo ou iniciar em cartório, não concluir a partilha.
Existe multa por atraso no inventário em Minas Gerais?
Não existe multa estadual pela abertura tardia. O artigo 27 da Lei 14.941/2003, que previa 10% e 20%, foi revogado pela Lei 17.272/2007. O que existe é a perda do desconto de 15% no ITCD após noventa dias e a multa de mora sobre o imposto, de 0,15% ao dia até 12%, quando o pagamento passa de cento e oitenta dias.
Quanto custa o ITCD em Minas Gerais?
A alíquota é de 5% sobre o valor dos bens transmitidos. Há desconto de 15% para quem recolhe em até noventa dias da abertura da sucessão e entrega a Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo.
Perdi o prazo. O inventário ainda pode ser feito?
Pode, e deve. A perda do prazo não impede a abertura nem gera nulidade. As consequências são fiscais e práticas. Quanto antes o processo começar, menor a multa e menor o tempo de bloqueio dos bens.
Posso vender um imóvel antes de terminar o inventário?
Não de forma direta. O imóvel só se transfere após a partilha e o registro. Durante o processo, é possível pedir autorização judicial para alienar um bem em situações específicas, como pagar dívidas do espólio, mas isso depende de decisão do juiz.
O inventário extrajudicial tem o mesmo prazo?
Sim. O prazo de dois meses do artigo 611 do CPC e os prazos fiscais do ITCD valem para as duas modalidades. A diferença entre elas está na duração do procedimento e no custo, não no marco inicial.
Dois meses passam rápido
O prazo para abrir inventário é curto justamente porque a lei sabe que o patrimônio parado gera problema para todo mundo: para a família, que não consegue usar o que herdou, e para o Estado, que não recebe o imposto.
Em Minas Gerais, a boa notícia é que o atraso não gera a multa que muita gente teme. A má notícia é que ele custa caro de outra forma. No imóvel de R$ 500 mil do exemplo, quem se organiza paga R$ 21.250 de imposto e quem demora paga R$ 28.000: são R$ 6.750 de diferença, mais do que a multa antiga representava.
E o imposto ainda é a menor parte. Enquanto o inventário não anda, a conta do banco fica bloqueada, o imóvel não pode ser vendido, o carro continua no nome de quem morreu e a empresa trava. Esse custo não aparece em guia de recolhimento nenhuma, mas é o que mais pesa na vida da família.
O escritório Toledo & Toledo atua em Betim e na região metropolitana de Belo Horizonte com inventário judicial e extrajudicial, incluindo o cálculo prévio do ITCD e a orientação sobre qual via representa menos custo em cada caso. Se houve um falecimento recente na sua família, traga a certidão de óbito e a relação do que existe de patrimônio. A partir daí é possível verificar quais prazos ainda estão abertos no seu caso.
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